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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014492-72.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos n.º 0004099-07.2025.8.16.0134
Recurso Inominado Cível n.° 0004099-07.2025.8.16.0134 RecIno
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão
Recorrente(s): ELVINTTER TAUAN DE LIMA PRESTES
Recorrido(s): Município de Pinhão/PR
Relatora: Gisele Lara Ribeiro
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO
MUNICÍPIO DE PINHÃO. PROFESSOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. PARTE RECORRENTE QUE AUFERIU VALORES
INFERIORES AO DETERMINADO NA LEI N.º 11.738/2008.
CONSTATADA DISCREPÂNCIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor contra sentença de mov. 14.1, que
julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação de cobrança.
Em síntese, o Autor, ora Recorrente, foi servidor público municipal através de Processo
Seletivo Simplificado (PSS), ocupante do cargo de professor no Município de Pinhão, entre os
anos de 2020 e 2023.
A sentença não concedeu ao Recorrente o recebimento de remuneração com base no
piso nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008), eis que aplicada a Súmula Vinculante n.º 37
do STF. Da mesma forma, afastou a incidência do Tema 900 do STF pela condição temporária
do servidor.
Irresignado, o Recorrente aduz que: a) A Lei n.º 11.738/2008 estabelece um mínimo
remuneratório aos profissionais do magistério independente de omissão legislativa municipal;
b) os servidores temporários do magistério se enquadram no Tema 900 do STF, eis que não há
distinção da sua função para fins de recebimento do piso nacional.
Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 23.1.
É o necessário a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
A preliminar, de justiça gratuita foi devidamente apreciada ao mov. 25.1, motivo pelo
qual mantenho o benefício.
Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade,
conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a Lei Federal n.º 11.738/2008 deve ser aplicada
para cálculo da remuneração do Recorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor fez parte do quadro próprio do magistério
municipal de Pinhão entre 2020 e 2023, através de PSS.
A Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já consolidou a aplicabilidade da Lei n.º
11.738/2008 para os servidores temporários, vez que o art. 2º, § 2º da referida Lei assim
dispõe:
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil,
reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar,
independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional. (destaquei).
Considerando que o Recorrente exerceu precisamente o que preconiza o excerto acima,
inegável a aplicabilidade do piso do magistério ao caso.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PINHÃO.
PROFESSOR. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ENTE PÚBLICO
QUE NÃO OBSERVOU O PISO PROPORCIONAL A JORNADA DE 20 HORAS,
SERVIDORA QUE AUFERIU VENCIMENTO INFERIOR AO PISO NACIONAL,
AINDA QUE PROPORCIONAL, ENTRE OS ANOS DE 2022 A 2023. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO. REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO
TERCEIRO E FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003037-29.2025.8.16.0134 -
Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
GISELE LARA RIBEIRO - J. 03.08.2026). (destaquei).
No âmbito local, a legislação do município de Pinhão restou omissa quanto a aplicação
do piso nacional para seus profissionais até meados de 2023, momento em que foi sancionada
a Lei Ordinária n.º 2.260/2023 para regularização das remunerações.
Observa-se nos autos que o Recorrente auferiu remuneração abaixo do estabelecido
pelo piso nacional. Conforme os holerites acostados ao mov. 1.7 e 1.8, sua remuneração foi
inferior ao previsto legalmente. Destaca-se que o Recorrente exercia cargo de 20 horas.
A título de exemplo, no ano de 2020 seu salário foi de R$ 1.338,87, enquanto o piso
nacional proporcional era de R$ 1.443,12. Por seu turno, no ano de 2021auferiu salário de R$
1.338,87 e 1.369,13, enquanto o piso proporcional correspondia ao montante de R$ 1.443,12.
No ano de 2022, auferiu vencimento de R$ 1.476,08 e R$ 1.549,88, sendo que o piso nacional
proporcional foi de R$ 1.922,81.
Por fim, no ano de 2023 auferiu salário de R$ 1.658,37 e, a partir de junho passou a
receber R$ 2.210,28, sendo que o piso correspondia ao valor de R$ 2.210,27.
Pelo exposto, deve a sentença ser reformada, para o fim de condenar o Município de
Pinhão em implementar o Piso Nacional da Educação garantido pela Lei n.º 11.378/2008 em
favor da parte recorrente, considerada a carga horária de 20 horas, pelo período que exerceu a
função.
Ressalta-se que, em sede liquidação de sentença, devem ser considerados os dias
efetivamente trabalhados no mês das contratações (09/2019 e 03/2022), considerando ainda o
ínterim entre as duas contratações, em que não houve labor.
Ademais, destaca-se que a partir de junho de 2023 o piso nacional proporcional foi
observado.
O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por
meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde o atraso
da parcela remuneratória e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação,
ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, que deverão ser atualizadas pela
variação da taxa SELIC, a qual contempla juros e correção em um único índice, ante a vigência
da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período de graça constitucional (Súmula
Vinculante nº 17, STF).
Ainda, a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios
dispostos nos Temas nº 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir da sua expedição até o efetivo
pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de
2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o §
1º do art. 3º da EC 136/2025.
Os valores devidos devem incidir com reflexos em FGTS, décimo terceiro e terço de
férias, conforme o ordenamento legislativo municipal.
Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso
interposto pela parte autora, reformando a Sentença proferida pelo R. Juízo de origem nos
termos da fundamentação.
Diante do sucesso recursal do Autor, não há que se falar em pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995,
aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153
/2009.
Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade
dos votos, em relação ao recurso de ELVINTTER TAUAN DE LIMA PRESTES, julgar pelo(a) Com
Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele
participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira.
04 de setembro de 2026
Gisele Lara Ribeiro
Juíza Relatora